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A discussão abordou o entendimento firmado por meio do EREsp 1.157.492/PR, que versa sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, avaliando a extensão do entendimento para os demais benefícios listados na Lei Complementar nº 160 de 2017, tais como: redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
Assim, conforme o próprio Acórdão publicado, “acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido.” (grifos nossos)
Nesse sentido, foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.182/STJ, a qual faz parte do referido Acórdão:
- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Assim, tendo em vista que a referida decisão trouxe aspectos distintos para o tratamento tributário a ser aplicado ao crédito presumido de ICMS e aos benefícios fiscais relacionados a subvenção para investimentos, faz se necessário analisar o cumprimento dos requisitos trazidos nos artigos 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e artigo 30 da Lei nº 12.973/14.
Tal entendimento é consubstanciado pela Nota Pública da PGFN divulgada em 12/06/2023, que esclarece que o teor da decisão presente em Acórdão do STJ preserva a política social de benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais, respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios. Ou seja, a possibilidade de dedução dos valores de benefícios fiscais atinentes ao ICMS da base de cálculo continua garantida para as empresas, desde que respeitados os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
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