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A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
1) Tributos que podem ser incluídos na autorregularização incentivada
- que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
- constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. (Condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica).
2) Formas de liquidação do débito tributário
Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
- à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
- do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Neste caso, a dívida será consolidada na data do requerimento.
3) Utilização de Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL
Referida Instrução Normativa permite para fins de liquidação do débito, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Vejamos:
- de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e
- de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
3.1) Regras para utilização do prejuízo fiscal e base negativa de CSLL
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:
- pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;
- pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou
- por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.
Lembrando que deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.
O valor do crédito será determinado:
- mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249/1995; e
- mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689/1988.
As alíquotas acima, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.
Os créditos utilizados não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata a Instrução Normativa.
Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.
Os créditos utilizados serão confirmados após a aferição da existência de montantes:
- não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e
- suficientes para atender à amortização solicitada.
O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento, sob pena de homologação tácita. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação:
- efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora; ou
- apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999. (Este recurso suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva).
Caso o indeferimento decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.
No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado. Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
4) Prazo e formalização do requerimento
4.1) Prazo:
O contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
4.2) Formalização
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”. Neste requerimento deverão constar:
- a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
- o valor da entrada;
- o número das prestações pretendidas, se for o caso;
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
- a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e
- o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.
Salientamos que durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei 5.172/1966.
Note-se que este requerimento implica:
- confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105/2015; e
- aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.
4.3) Deferimento
O deferimento do requerimento de adesão fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada mencionada acima. Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento.
Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999.
5) Regras do Parcelamento
5.1) Valores do parcelamento
Na hipótese de celebração do parcelamento, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.
O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070. Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.
5.2) Exclusão do Parcelamento
Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de:
- 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou
- 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.
Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação. Transcorrido este prazo sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação. Caso excluído do parcelamento, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.
O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão. O recurso será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão. Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância. Lembrando que o contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
5.3) Rescisão do Parcelamento
O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:
- definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII; ou
- definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.
A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
- na data da ciência da exclusão ou da decisão que negar provimento ao recurso;
- no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, caso o contribuinte não apresente o recurso;
- no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 4º do art. 12 da IN.
A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais constantes na IN, deduzido o valor referente às parcelas pagas. O valor original do débito, apurado, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão.
6) Consideração final
Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e
- as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – 29/12/2023.