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A MP aborda a criação da figura do “crédito fiscal” de subvenções de investimentos (incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pelo poder público) e traz novas regras para aproveitamento deste crédito fiscal.
Importante mencionar que a MP revoga o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que até então dispõe sobre o tratamento tributário das subvenções para investimento para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, que inclusive foi objeto de recente julgamento no STJ que analisou o Tema Repetitivo 1182, conforme abordamos no nosso Tax Alert de 28 de junho de 2023.
De acordo com a MP, para se beneficiar do crédito fiscal a empresa precisará que o crédito seja habilitado pela Receita Federal do Brasil (RFB), e caso os requisitos abaixo não sejam atendidos ocorrerá o cancelamento da habilitação, quais são:
- Pessoa jurídica beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;
- Ato concessivo da subvenção anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e,
- Ato concessivo da subvenção que estabeleça, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico
Dentre os demais aspectos trazidos pela MP, podemos destacar:
- O crédito fiscal poderá ser passível de ressarcimento e compensação e será apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção.
- O crédito será recepcionado somente após a entrega da ECF e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção.
- O crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da PIS/PASEP e da Cofins.
- Os valores registrados na “Reserva de Incentivos Fiscais” permanecem com o mesmo tratamento do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, ou seja, (i) pode ser utilizado para absorção de prejuízo (desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal) ou (ii) pode ser utilizada para aumento de capital social. Se ocorrer destinação diversa da reserva, haverá a tributação dos valores, inclusive na ocasião de capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios mediante redução de capital, inclusive nos cinco anos anteriores à data da subvenção ou doação.
Ainda, a MP também revoga os dispositivos relacionados ao inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002, e o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003, cujo texto anterior permitia a não integração na base de cálculo da Contribuição para o PIS e para a COFINS, das subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, amparadas pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, também revogado nesta MP.
A MP entra em vigor a partir da data de sua publicação, porém a aplicação das regras surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Ela passará por um processo de tramitação e deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias para tornar-se lei.
Esperam-se mais informações a partir da publicação da Lei e posteriormente pela normatização pela Receita Federal do Brasil.