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Avaliação de gestão de riscos e controles internos, incluindo aspectos socioambientais para elevar a performance
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Solução de data analytics para execução de auditoria interna focada no setor da saúde, garantindo maior agilidade e precisão na tomada de decisões
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RN 443 – Implantação geral e emissão de PPA
Maiores controles internos e gestão de riscos para fins de solvência das operadoras de planos de assistência à saúde
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RN 452 – Apoio da estruturação da auditoria interna de compliance
Avaliação de resultados das operadoras de saúde para assegurar conformidade legal em seus processos
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Relatório SOC 2
Com Relatório SOC, certificação e parecer independente é possível agregar credibilidade aos beneficiários do setor de saúde sobre os processos internos e controles
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Auxiliamos sua empresa na procura de opções de financiamento, gerenciamento de risco e na criação de legitimidade local para operar.
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Mineração
Construção de força de trabalho com mais mobilidade, entendimento das alterações da legislação e elaboração de processos para gerenciar riscos de corrupção.
Instituições impactadas
Conglomerado prudencial classificado como Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2), Segmento 3 (S3) ou Segmento 4 (S4) e os conglomerados prudenciais classificados como do Tipo 3 ou outras instituições que optaram pela metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5)
O que foi definido
As novas resoluções alteram a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 e Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017 que dispõem sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações; assim como modifica a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022 e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 que dispõem sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).
A estrutura de gerenciamento deve prever, para o risco país e para o risco de transferência:
I - Mecanismos para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência por contraparte, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições, definido este com base em critérios claros e passíveis de verificação;
II - Processos para a identificação tempestiva de mudanças políticas, legais, regulamentares, de mercado, entre outras, que possam impactar de maneira relevante o risco país e o risco de transferência incorrido pela instituição, bem como procedimentos para a mitigação desses impactos;
III - registro de dados relevantes para o gerenciamento do risco país e do risco de transferência, incluindo, quando disponíveis, dados referentes às respectivas perdas incorridas pela instituição; e
IV - Monitoramento de concentrações significativas de exposição ao risco país e ao risco de transferência.
Além disso, os relatórios gerenciais de que tratam a Resolução BCB nº 265, de 25 de novembro de 2022 e a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, devem abordar, adicionalmente para o risco país e para o risco de transferência, o reporte de exposições relevantes, agrupadas, conforme o caso, por jurisdição e, na existência de fatores relevantes de risco em comum, por conjunto de jurisdições.
A Nova Resolução do BC pode ser consultada na íntegra neste link
Ficam revogadas:
I - o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 19, o inciso I do § 3º do art. 21 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 da Resolução BCB nº 265, de 2022; e
II - o § 2º do art. 28 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 da Resolução BCB nº 201, de 2022.
e
I - o § 2º e os incisos II e III do § 3º do art. 21, o inciso I do § 3º do art. 23 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 2017; e
II - o § 2º do art. 25 e os incisos I e II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 27 da Resolução nº 4.606, de 2017.
As normas passam a vigorar:
RESOLUÇÃO BCB N° 332:
I - Em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução BCB nº 265, de 2022:
a) alterações no art. 4º
b) inclusão da Seção IX e dos arts. 46-A e 46-B, que a compõem; e
c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 19 e do inciso I do § 3º do art. 21; e
II - Em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
RESOLUÇÃO CMN N° 5.089:
I - Em 1º de janeiro de 2024, quanto às seguintes disposições referentes à Resolução nº 4.557, de 2017:
a) alterações no art. 6º;
b) inclusão da Seção IX e dos arts. 38-G e 38-H, que a compõem; e
c) revogação dos incisos II e III do § 3º do art. 21 e do inciso I do § 3º do art. 23; e
II - Em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.
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