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Do ponto de vista tributário, esta é a época do ano adequada para colocar em prática as ações que trarão reflexos para os próximos períodos. Entre elas, uma decisão importante, e que pode representar impactos financeiros relevantes, é a opção do regime de tributação para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Regime tributário: Lucro Real ou Presumido?
A opção pelo regime tributário ocorre com o primeiro recolhimento de IRPJ no ano e, desde que a empresa não se enquadre em algum dos critérios de obrigatoriedade definidos em lei, de opção pelo Lucro Real, há a possibilidade de escolher o regime de tributação mais vantajoso: Lucro Real ou Lucro Presumido.
Considerando a mudança de governo para 2023 e incertezas do rumo da economia brasileira, cujos fatores refletem nos resultados das empresas, a escolha do regime de tributação deverá ser considerada como um item relevante de governança estratégica das empresas, visando a otimização de caixa.
Neste sentido, os administradores deverão levar em consideração suas projeções de resultado, incertas neste período de insegurança nos negócios, uma vez que o Lucro Real pode ser tornar um método de cálculo vantajoso caso as perspectivas sinalizem resultados de baixa lucratividade. Isso porque, na opção pelo Lucro Presumido, sempre haverá desembolsos tributários decorrentes do auferimento de receita, mesmo que a empresa apure prejuízo contábil.
Adicionalmente, o Lucro Real é o único método que permite reduções no valor do IRPJ devido através de incentivos fiscais, tais como o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e a Lei do Bem (de incentivo à inovação tecnológica), por exemplo, que poderão ser importantes para reduzir as saídas de caixa futuros.
Impactos no regime de apuração da contribuição para PIS/Cofins
Sob aspectos gerais, a escolha do método de cálculo do IRPJ e da CSLL impacta o regime de apuração da Contribuição para o PIS e da COFINS, as quais poderão ser calculadas pela sistemática não cumulativa, no caso de opção da empresa pelo Lucro Real, ou sistemática cumulativa, no caso do Lucro Presumido.
Importante destacar, no que diz respeito ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp. n° 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu um novo conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos. Ou seja, ampliou-se o conceito para fins de tomada de créditos de PIS/COFINS.
O entendimento firmado pelo STJ traz luz a algumas questões controversas envolvendo o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, razão pela qual é relevante uma reavaliação dos custos e despesas das empresas a fim de capturar itens não considerados nas apurações até o momento e que podem representar redução de carga tributária das contribuições.
Recentemente, o STF julgou diversos casos de aproveitamento de créditos nas apurações das contribuições e foi decidido que o poder de decisão fica a cargo do STJ, fortalecendo as decisões já proferidas até então. Ainda assim, vale ressaltar a publicação da IN RFB nº 2.121 de 15 de dezembro de 2022 que visou consolidar todas as diretrizes acerca das contribuições para o PIS e a COFINS, reforçando vedações de créditos, que trazem uma certa insegurança em âmbito administrativo para o contribuinte.
Aspectos em destaque:
Além dos aspectos acima expostos, outros fatores importantes devem ser levados em consideração antes da definição do regime de tributação a ser aplicado para o ano de 2023, dos quais destacamos:
Antecipação das avaliações e levantamento financeiro para o aproveitamento em bases mensais;
Possibilidade de tributação pelo regime de caixa ou competência;
Possibilidade de tributação dos resultados pelo regime de caixa ou competência;
Impossibilidade de quitação das estimativas mensais por meio de compensação com créditos tributários, uma vez que essa permissão somente se aplica à sistemática do Lucro Real Trimestral;
Possibilidade de caracterização dos benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimentos e, consequentemente, exclusão das apurações do IRPJ e da CSLL;
Acompanhamento tempestivo dos preços praticados com empresas consideradas vinculadas com o objetivo de antecipar eventuais impactos e tomar as ações necessárias para mitigar os efeitos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL;
Análise conjunta dos impactos das contribuições na carga tributária global, quando da definição da opção pelo Lucro Real ou Lucro Presumido; e
Realização dos custos e despesas à luz dos critérios de essencialidade e relevância a fim de readequar a apuração ao novo conceito de insumo estabelecido pelo STJ.
Avaliação dos efeitos gerados pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS frente a modulação do tema pelo STF e, ainda, o entendimento da Receita Federal sobre a base de cálculo para fins de exclusão e os atuais procedimentos de compensação e homologação dos créditos gerados.
Ainda em relação ao nosso contexto tributário, é importante destacarmos a publicação das novas regrasde preços de transferência no Brasilalinhadas às regras da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento (OCDE).
No final de 2022, foi publicada Medida Provisória nº 1.152 (de 28 de dezembro de 2022), que altera a legislação do IRPJ e da CSLL no que dispõe sobre as regras de preços de transferência no Brasil, alterando as regras dispostas anteriormente pela IN RFB nº 1.312/12. A referida MP entra no âmbito das alterações previstas à entrada do país na OCDE, ajustando-se às diretrizes da organização para as relações comerciais.
As empresas poderão optar pela adoção das novas regras de preços de transferência para o ano-calendário 2023. Contudo, a adesão será irretratável. A partir de 1 de janeiro de 2024, a aplicação das regras será obrigatória.
O projeto está em processo de tramitação e deverá ser aprovado pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias para tornar-se lei.
Diante do cenário econômico e tributário pelo qual estamos passando, verifica-se a importância de um planejamento tributário fundamentado para que as empresas possam decidir de maneira mais assertiva qual a melhor opção a ser adotada, motivo pelo qual, entendemos que as empresas devem aprofundar suas discussões e análises sobre esse tema tempestivamente, a fim de tomar a melhor decisão frente aos desafios que estão por vir.
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