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Em plenário virtual, no último dia 02 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 5.835 e nº 5.862 que questionava as previsões das leis complementares 157/2016 e 175/2020, que passou a definir o local do tomador dos serviços como fato gerador para a incidência do ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
A alteração trouxe impactos e preocupações para os setores de serviços como planos de saúde, administração de fundos e de carteira de cliente; administração de consórcios e de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing).
O Ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, votou no sentido de derrubar a cobrança de ISS no local onde está localizado o tomador desses serviços, mantendo os entendimentos anteriores de que o tributo é devido no local do prestador de serviços.
Ficou fora deste contexto, o caso de franquias e de leasing, onde já há legislação específica sobre a tributação.
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